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quinta-feira, 25 de novembro de 2010

VII MOPAR NATIONALS - Fotos da Volta "na chuva"

Recebi as fotos hoje do Rafael Meiss, são da nossa volta.

Um Pit Stop forçado na Dutra perto de Resende devido à bobina do "Patrão" que pifou.




Mais fotos da volta agora de dentro do carro do Rafael

Uma parada para abastecimento e em seguida transito impedido da BR 101 já no ES.



quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Procedimentos de Controle Aduaneiro e Tratamento Tributário Aplicáveis aos Bens de Viajante


O material abaixo encontra-se no site da Receita Federal de 29/ set./ 2010.

Um link animado com um resumo das regras em FLASH

Abaixo as principais perguntas/ respostas.

1.2. Quais os bens que não podem ser trazidos como bagagem?
- Não se enquadram no conceito de bagagem os veículos automotores em geral, motocicletas, motonetas, bicicletas com motor, motores para embarcação, motos aquáticas e similares, casas rodantes (motor homes), aeronaves (inclusive asa delta e parapente) e embarcações de todo tipo (inclusive barcos infláveis e caiaques).

- As partes e peças de tais bens (por exemplo, rodas, pneus, bancos, volantes esportivos ou não, buzinas, faróis xenon) também não são enquadráveis como bagagem.

- Entretanto, deve-se alertar que é possível trazer como bagagem veículos de brinquedo próprios para serem conduzidos por crianças (abaixo de 50 cc), e acessórios para veículos (ver pergunta 1.7).

1.7. O viajante poderá trazer do exterior um aparelho de GPS (navegador) e um aparelho automotivo para reprodução de CD/DVD/MP3, realizando o despacho com o tratamento tributário e aduaneiro aplicáveis à bagagem de viajantes?
- Sim. Apesar de não constituírem bens de uso ou consumo pessoal, os acessórios, assim entendidos os itens que não são necessários para o funcionamento normal do veículo automotivo, constituem bagagem (ao contrário das partes e peças) e por esta razão podem ser desembaraçados com isenção dos tributos incidentes sobre a importação de bagagem de viajantes, desde que respeitados os limites quantitativos e de valor estabelecidos no art. 7º da Portaria MF nº 440/2010, regulamentado pelo artigo 33 da Instrução Normativa RFB nº 1.059/2010.

- Além dos bens citados na pergunta, podem ainda, por exemplo, ser classificados como acessórios as antenas, os alto-falantes e os módulos de potência para som automotivo.

quarta-feira, 10 de novembro de 2010

Avaliação de Veículos nos EUA


Para quem quer trazer seu Importado e ter uma garantia do que esta comprando, segue abaixo uma empresa que realiza o serviço.


Abaixo um modelo do Laudo emitido por eles.




terça-feira, 9 de novembro de 2010